Os cálculos judiciais são essenciais para apurar corretamente os valores devidos ao trabalhador em ações trabalhistas.
No entanto, é bem comum que haja divergências entre os cálculos apresentados pelas partes (reclamante e reclamada) e até entre os cálculos presentes nos laudos técnicos elaborados pelo perito judicial em cálculos trabalhistas.
Essas diferenças entre os cálculos podem ocorrer por diversos motivos, como interpretações distintas da sentença, uso de índices de atualização diferentes, inclusão ou exclusão de parcelas, comunicação rasa em laudos, entre outros fatores técnicos.
Visto que essas divergências em cálculos trabalhistas se fazem frequentes em ações trabalhistas, nota-se a necessidade de entendê-la, especialmente pelos profissionais que estão começando a trabalhar como calculistas (assistentes técnicos e peritos judiciais em cálculos trabalhistas).
Neste viés, o presente artigo objetiva explicar o que são essas divergências, por que elas surgem e como elas impactam o processo. Haja vista a divergência de cálculos identificada estender a duração do processo em até 60 dias, torna-se interessante até mesmo evitá-la.
Entendendo a divergência em caso prático
Considere a seguinte situação hipotética — porém bem frequente e que representa a divergência de cálculos — em um processo trabalhista, logo abaixo.
Um trabalhador exerceu sua função por cinco anos como operador em uma empresa e o seu contrato foi encerrado sem justa causa no dia 10 de fevereiro de 2024, mas a empresa não depositou as verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias.
Esse trabalhador, insatisfeito, procurou um advogado e ingressou com uma ação trabalhista, exigindo o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13° proporcional, FGTS e a multa do artigo 477 da CLT, a qual penaliza o empregador quando o pagamento da rescisão não é realizado no prazo.
Após a petição inicial, defesa e audiência, o juiz finalmente deferiu parte dos pedidos e determinou pagamento da multa do art. 477, mas sem especificar sobre qual valor ela deveria incidir. A partir daí, temos a seguinte divergência:
- O advogado que representava o reclamante (trabalhador) definiu que para o cálculo seria considerado o complexo salarial (total das parcelas salariais que constavam na ação, incluindo o aviso prévio e o 13° proporcional deferidos em juízo);
- O advogado que representava a reclamada (empresa), definiu que o salário base presente no contrato deveria ser utilizado, de modo que a multa precisasse incidir sobre as verbas que já constavam no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, originalmente.
O que originou essa divergência?
Vejamos na definição da multa do artigo 477 da CLT: “a multa do artigo 477 da CLT é aplicada quando a empresa não realiza o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias após a rescisão do contrato de trabalho. O valor da multa é de 40% do saldo do FGTS do colaborador. Caso a empresa não indique a dispensa na carteira de trabalho, a multa é pelo atraso de pagamento das verbas rescisórias”.
Analisando o artigo, não temos informações quanto a definição do salário que deve ser utilizado como base de cálculo. Neste cenário, deve-se considerar o salário base (presente no contrato) ou complexo salarial (com todas as parcelas salariais)?
Nota-se que, neste caso, estamos diante de uma divergência de cálculos originada pela interpretação da legislação, e não por erros em cálculos trabalhistas. Ambas as partes apresentaram seus cálculos de forma correta, cada uma fundamentada pela consideração legal que lhes favorecia.
Inclusive, é possível pesquisar “base de cálculo multa 477” no site jusbrasil e verificar que há diversas sentenças em que os advogados consideram o salário base e outras diversas que são consideradas o complexo salarial.
A Impugnação é a reação para esse impasse
Essa resposta vale ouro, principalmente para vocês, alunos que estão iniciando a jornada como calculista — assistente técnico ou perito judicial em cálculos trabalhistas.
Ao deparar com uma divergência, solicite a impugnação do cálculo. A impugnação é um procedimento legal utilizado quando uma das partes envolvidas em um processo trabalhista discorda dos cálculos apresentados pela outra parte ou pelo perito judicial responsável por realizar esses cálculos de forma imparcial.
Para todos os casos, faça uma impugnação:
- Bem fundamentada;
- Com clareza;
- Objetiva;
- Juridicamente fundamentada (artigos CLT, súmula, OJs e dispositivos do CPC);
- Sem suposições infundadas;
- Com lógica matemática;
- Sem linguagem agressiva
Que apresente:
- O erro da parte ou do perito judicial, de forma educada;
- A proposta de correção no cálculo, seguindo os fundamentos adotados;
- Um pedido de homologação do cálculo apresentado.
Lembre-se que o juiz precisa entender, “de A a B” com a sua fundamentação, que o cálculo precisa ser revisado e reajustado.
Se não souber como fundamentar o seu cálculo, pesquise sobre jurisprudência no jusbrasil e copie uma decisão de acórdão coerente com a sua, citando o referenciando o entendimento em questão no determinado TRT. A outra opção é acessar os materiais do Instituto Veritas Perícia e consultar o procedimento técnico “padrão” para impugnação.
Pontos específicos para análise e impugnação de cálculos do perito
Saindo da impugnação descrita de forma generalizada: uma vez solicitada a impugnação, é interessante seguir um procedimento que auxilie na identificação dos possíveis erros nos cálculos realizados, seja por você, pela outra parte ou pelo perito judicial em cálculos trabalhistas. Confira:
1. O perito usou o PJe-Calc?
O perito judicial tem obrigação de apresentar os cálculos no PJe-Calc, conforme determinação do CNJ.
Se os valores forem gerados em outro sistema (por limitação técnica do PJe-Calc), o perito deve especificar no laudo o porquê da escolha e detalhar, à mão, a metodologia aplicada — inclusive utilizando planilhas, se necessário.
No entanto, se o perito utilizou outro sistema para cálculo e apenas inseriu o valor final no PJe-Calc sem utilizar corretamente o sistema (o que é detectado quando aparecem colunas com “risco” em vez de valores), cabe impugnação específica nesse ponto.
2. Leitura completa das decisões
Leia atentamente a sentença, acórdãos, embargos e demais peças decisórias. Não se limite ao dispositivo. Este é um erro comum, portanto, evite-o. Muitas verbas são deferidas com condicionantes ou critérios específicos descritos apenas na fundamentação.
3. Verificação dos parâmetros básicos
Confira se o cálculo considerou corretamente:
- Data de admissão e demissão;
- Prescrição quinquenal;
- Tipo de desligamento (sem justa causa, por exemplo);
- Ajuste do aviso prévio (indenizado ou cumprido);
- Carga horária e limitação dos períodos de apuração.
4. Antes das verbas
Verifique se o perito considerou:
- Correta apuração dos períodos de gozo de férias;
- Registro de faltas injustificadas (com base nos cartões de ponto);
- Eventuais afastamentos ou licenças que impactam a contagem das verbas.
5. Verbas e bases de cálculo
- Verbas efetivamente deferidas;
- Apuração correta de médias (em caso de verbas variáveis);
- Se a base de cálculo foi corretamente utilizada — por exemplo, não se deve aplicar proporcionalidade indevida nas horas extras se a sentença não determinar isso.
6. Reflexos e incidências
- Confira se os reflexos em 13º, férias, FGTS e aviso prévio foram corretamente aplicados;
- Veja se as incidências seguem a jurisprudência vigente ou a determinação expressa da sentença;
- Verifique se os percentuais aplicados condizem com a legislação (40% de FGTS, por exemplo).
Portanto, esteja consciente de que as divergências em cálculos trabalhistas podem ocorrer por interpretações distintas da lei, e não só devido a cálculos errados.
Para todo caso, não solicite a impugnação como um ato de enfrentamento, e sim de contribuição para a Justiça. O juiz decide com base nos elementos que lhe são apresentados, e quanto mais técnica e fundamentada for a impugnação, maior a chance de êxito. Por isso, reforce o Direito do Trabalho, Direito Material e metodologia contábil.


