O que são e quais são as verbas rescisórias?

Verbas rescisórias: o que são e quais valores o trabalhador deve receber

Se você recém chegou nesta plataforma de preparação de calculistas em processos trabalhistas, saiba que o cálculo das verbas rescisórias é, sem dúvida, o mais recorrente no dia a dia de profissionais dessa área — sejam eles assistentes técnicos ou peritos judiciais nomeados em ações envolvendo vínculos empregatícios.

O motivo dessa centralidade é mais facilmente compreendido quando recorremos ao fato de que praticamente todo contrato de trabalho em algum momento é encerrado, e quando isso ocorre, surgem diversos direitos, obrigações e variações conforme o tipo de rescisão.

Neste viés, compreender as verbas rescisórias é uma exigência prática para que nós, calculistas, apresentemos corretamente os valores devidos no processo trabalhista.

Neste texto, você entenderá quais são as modalidades de desligamento, o conceito e quais são as verbas rescisórias, além das diferenças entre as parcelas envolvidas no processo de encerramento contratual.

Modalidades de demissão

A legislação brasileira prevê várias formas de encerramento do contrato de trabalho. Por isso, é importante conhecer, antes de mais nada, as modalidades de demissão para compreender quais verbas são devidas para cada caso de rescisão.

De forma objetiva, as modalidades de rescisão mais comuns são:

  • Demissão sem justa causa: ocorre por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave. É a modalidade que gera o maior número de verbas rescisórias;
  • Demissão por justa causa: também por iniciativa do empregador, mas motivada por falta grave do empregado, como desídia, insubordinação ou ato de improbidade. Nessa modalidade, o empregado perde diversos direitos rescisórios;
  • Pedido de demissão: o empregado opta por sair do emprego. Nesse caso, ele perde o direito ao aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego;
  • Rescisão indireta: é a “justa causa” aplicada ao empregador. Quando o empregador comete falta grave (como atraso de salário ou assédio), o empregado pode romper o contrato e receber as mesmas verbas que teria direito em uma demissão sem justa causa;
  • Término de contrato por prazo determinado (contrato a termo): ocorre naturalmente quando chega ao fim o prazo estipulado em contrato temporário, de experiência ou projeto específico;
  • Aposentadoria espontânea: atualmente, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a aposentadoria não encerra automaticamente o vínculo. Caso haja rescisão, ela segue as mesmas regras das demais modalidades;
  • Distrato (rescisão por acordo mútuo): previsto na Reforma Trabalhista, permite que empregado e empregador encerrem o contrato por comum acordo. Nesse caso, o aviso prévio e a multa do FGTS são pagos pela metade. O saque do FGTS é limitado a 80% do saldo, e não há direito ao seguro-desemprego;
  • Culpa recíproca: quando tanto empregador quanto empregado contribuem para a ruptura do contrato com faltas graves, como ofensas. O Judiciário pode decidir por essa modalidade, que reduz pela metade o aviso prévio e a multa do FGTS;
  • Força maior: situações excepcionais e inevitáveis (como calamidades públicas) que obrigam o encerramento dos contratos. A indenização legal, nesses casos, também pode ser reduzida.

Embora passemos de forma rápida por este tópico, não se esqueça de que você tem acesso a horas de aulas sobre este conteúdo na Comunidade Veritas Perícia.

O que são verbas rescisórias

Pessoal, vamos por parte. A rescisão nada mais é que o encerramento do contrato de trabalho. Já as verbas rescisórias são os valores pagos ao trabalhador quando o contrato de trabalho é encerrado, independentemente da causa da rescisão.

Tais valores podem incluir salários proporcionais, férias vencidas, décimo terceiro proporcional, aviso prévio, multas, indenizações, entre outros.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe da base legal para o pagamento das verbas rescisórias, mas o assunto também pode ser encontrado em convenções coletivas, decisões judiciais e, eventualmente, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Quais são as verbas rescisórias e suas variações

De modo geral, o conjunto de verbas muda conforme o tipo de rescisão, e o não pagamento correto acarreta penalidades ao empregador, como multas, juros e ações trabalhistas.

A seguir, listei as principais verbas rescisórias, suas características e variações, conforme a modalidade de desligamento:

a) Saldo de salário

  • Corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão.
  • É calculado proporcionalmente. Por exemplo: 10 dias trabalhados = 10/30 avos do salário mensal).

b) Aviso prévio

  • Pode ser trabalhado ou indenizado.
  • Se for indenizado, deve ser pago integralmente junto com a rescisão.
  • Pode ser proporcional ao tempo de serviço: acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011).
  • Pode haver aviso prévio misto, quando parte é trabalhada e parte indenizada.
  • A indenização adicional é devida em demissões ocorridas em 30 dias anteriores à data-base da categoria.

c) Férias vencidas + 1/3

  • Se o empregado tiver completado 12 meses de trabalho e não tiver gozado as férias, elas devem ser pagas integralmente.

d) Férias proporcionais + 1/3

  • Calculadas com base nos meses trabalhados no novo período aquisitivo (mínimo 15 dias no mês para contar o avo).

e) 13º salário proporcional

  • Também chamado de gratificação natalina.
  • Calculado na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado.
  • Pode apresentar variações:
    • Salário mensal fixo: cálculo direto sobre o salário-base.
    • Salário por comissão ou tarefa/peça: é feita a média dos valores recebidos durante o ano.
    • Empregados com adicionais variáveis (hora extra, adicional noturno): também se calcula pela média.

f) Multa de 40% do FGTS

  • Devida em caso de demissão sem justa causa e rescisão indireta.
  • Incide sobre todos os depósitos do FGTS realizados durante o contrato.

g) Saque do FGTS

  • Permitido em rescisão sem justa causa, rescisão indireta, término de contrato a termo e distrato (limitado a 80% do saldo).

h) Seguro-desemprego

  • Pago em até 5 parcelas ao trabalhador demitido sem justa causa.
  • Exige tempo mínimo de vínculo e ausência de renda.
  • Não é devido em casos de pedido de demissão, justa causa ou rescisão por acordo.

i) Indenização por cláusula compensatória desportiva

  • Aplica-se a atletas profissionais, caso haja rescisão antes do fim do contrato.

j) Verbas indenizatórias por estabilidade

  • Podem surgir de:
    • Estabilidade gestante
    • Acidente de trabalho
    • Estabilidade pré-aposentadoria
  • Gera o pagamento de salários correspondentes ao período de estabilidade não cumprido.

Prazo e forma de pagamento das verbas

A CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias corridos após o término do contrato, independentemente do tipo de aviso prévio.

O pagamento, por sua vez, pode ser feito em dinheiro, depósito em conta ou cheque administrativo, desde que o trabalhador concorde.

Além disso, é obrigatória a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com os valores discriminados.

Caso não ocorra o pagamento no prazo legal, sujeita o empregador à multa do artigo 477, §8º da CLT, equivalente a um salário do empregado.