Com grande frequência, venho reforçando que o mundo dos cálculos trabalhistas é uma via de mão dupla, a qual não envolve apenas reconhecimento de direitos, mas também a atualização dos valores devidos ao trabalhador.
É neste contexto que conceitos como correção monetária e juros devem ser dominados, garantindo que os valores pagos ao trabalhador reflitam adequadamente o tempo decorrido e a desvalorização da moeda.
Afinal, não é justo que um trabalhador que não recebeu um adicional (de insalubridade, por exemplo) que deveria ter sido pago pela empresa há anos atrás, o receba nos dias atuais em valores não ajustados, visto o impacto da inflação, não é mesmo?
especialmente após o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF e a publicação da Lei 14.905/202
Desta forma, após o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF e a publicação da Lei 14.905/2024, esse tema voltou ao centro das discussões jurídicas, e é essencial que você, calculista de verbas trabalhistas, compreenda essas mudanças e saiba como elas podem impactar nos valores devidos em um processo trabalhista.
Entenda a diferença entre correção monetária e juros de mora
Muitas vezes, os conceitos “correção monetária” e “juros” são confundidos. No entanto, esses dois fatores têm finalidades distintas.
A correção monetária é um índice que visa manter o valor real da obrigação, preservando seu poder de compra. Em outras palavras, ela corrige o valor da dívida pela inflação, sem agregar qualquer penalidade.
Já os juros, quando há inadimplemento ou atraso no cumprimento da obrigação, é chamado de juros de mora. Neste caso, a sua natureza é compensatória e sancionatória, de forma a compensar o credor pela demora no pagamento.
No âmbito trabalhista, essa distinção é fundamental, especialmente ao definir desde quando e como cada um desses institutos deve ser aplicado.
Fase pré-judicial vs. fase judicial
É importante evidenciar que a aplicação de juros e correção varia conforme a fase em que o processo se encontra. Isso deve estar claro para que vocês — peritos judiciais em cálculos trabalhistas e assistentes técnicos — entendam o impacto que a Lei 14.905/2024 trouxe ao cenário de cálculos de verbas trabalhistas.
- Fase pré-judicial (extrajudicial): período anterior ao ajuizamento da ação;
- Fase judicial: inicia-se com o ajuizamento da ação.
Decisão da jurisprudência – TST (com base na ADC 58/59 e Lei 14.905/2024) + Base legal da Lei 14.905/2024
Após apresentar conceitos como correção monetária, juros de mora, fase pré-judicial e fase judicial, podemos iniciar o assunto principal deste texto.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, declarou inconstitucional a aplicação cumulativa do IPCA-E (correção monetária) e dos juros de 1% ao mês sobre os débitos trabalhistas após o ajuizamento da ação.
Segundo o STF, essa prática feria os princípios da proporcionalidade, da vedação ao confisco e da isonomia.
Desta maneira, ficou decidido que:
- Na fase pré-judicial, a correção monetária deve seguir o IPCA-E;
- Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se somente a taxa Selic, que já incorpora os juros e a correção.
Para consolidar esse entendimento e torná-lo regra legal, foi publicada a Lei 14.905/2024, que formalizou essa metodologia nos seguintes termos:
Art. 879, §7º da CLT (com redação dada pela Lei 14.905/2024): “Na ausência de acordo entre as partes, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e, a partir daí, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).”
Lembre-se que a data do ajuizamento da ação é a data exata em que é protocolada a petição inicial — o dia em que o judiciário toma conhecimento dos fatos.
Além disso, a jurisprudência do TST alinhou-se expressamente à nova norma, consolidando esse entendimento nas instâncias inferiores e orientando os cálculos de liquidação de sentença em todos os tribunais do trabalho do país.
Qual o impacto nos cálculos de liquidação
Sem dúvidas, o impacto nos cálculos de liquidação é direto! Antes das ADCs, era comum que os cálculos de liquidação envolvessem a aplicação do IPCA-e durante todo o período, somado a juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento.
Por exemplo, aqueles processos que tramitavam por anos implicavam uma diferença muito significativa em favor do trabalhador, mas que também gerava distorções, oneração excessiva ao empregador e insegurança jurídica.
Agora, com a aplicação linear e única da Selic na fase judicial, os valores tendem a ser mais equilibrados, evitando ganhos indevidos e permitindo maior previsibilidade nas condenações.
Outro ponto importante é que a nova lei reforça a segurança jurídica, já que alinha a CLT à decisão do STF e evita interpretações conflitantes entre os tribunais regionais.
Resumo
Se você está buscando um resumo para o cálculo técnico, comparando o antes e depois da data de ajuizamento da ação, aqui vai uma ajudinha:
| Período | Correção Monetária | Juros de Mora |
| Até ajuizamento da ação | IPCA-e | TRD |
| De ajuizamento até 29/08/2024 | SELIC (único índice) | SELIC (inclui correção e juros) |
| Após 30/08/2024 | IPCA | SELIC – IPCA (mínimo 0%) |
Por fim, esteja pronto para utilizar o Art. 389 do Código Civil contra impugnações que solicitem a aplicação do IPCA-e ao invés do IPCA quando não for mencionada a legislação no processo.


