Ao longo das últimas décadas, grande parte dos servidores públicos aceitaram o que o extrato do PASEP mostrava. Simplesmente confiaram no sistema e no banco. Quem não faria isso, não é mesmo?
No entanto, os anos se passaram e, junto com as aposentadorias, uma constatação um tanto quanto desconfortável veio à tona: os valores do saldo estavam incorretos.
Esse assunto que, durante muito tempo ficou à margem de discussões jurídicas, ganhou atenção. Afinal, não se trata apenas de uma conta bancária mal administrada, e sim de uma falha sistêmica, histórica e financeira, que impactou diretamente no patrimônio de quem dedicou a vida ao serviço público.
Nós, calculistas, devemos entender as bases legais, os erros cometidos na gestão das contas e, especialmente, colaborar para o processo de reconstrução e justiça do PASEP. E é exatamente por isso que este texto é tão importante para você.
A Criação do PASEP e a Lei Complementar 8/1970
Com o objetivo de garantir participação do servidor público no crescimento econômico do país (uma espécie de poupança programada), foi criado o PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Segundo o artigo 2º da Lei Complementar 8/70, a União deveria realizar depósitos mensais nas contas vinculadas ao programa, cabendo ao Banco do Brasil a responsabilidade de gerenciar essas contas e garantir a aplicação dos rendimentos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor.
No entanto, após a Constituição Federal de 1988, esse cenário mudou. A União passou a apenas recolher os valores ao Banco do Brasil, sem realizar diretamente os depósitos nas contas individuais, como estabelecido inicialmente. Essa mudança gerou uma série de problemas.
Má Gestão do Banco do Brasil
De acordo com entendimento firmado pelo ministro Herman Benjamin do STJ, ficou claro que a responsabilidade pela má gestão dos valores do PASEP é do Banco do Brasil, e esta constatação se faz presente no artigo 5º da Lei Complementar 8/1970.
O motivo é que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal, embora a União tenha mantido o recolhimento global ao fundo, o controle das contas individuais e dos rendimentos cabia ao banco gestor — o Banco do Brasil.
Além disso, a jurisprudência também reconhece que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que tratam da má administração dessas contas — incluindo saques indevidos, falta de aplicação de juros e correção monetária e até ausência de lançamentos.
Quando começa o prazo para revisão do PASEP?
Identificar o momento em que o servidor toma ciência de que seus valores foram mal administrados é outro ponto de grande debate judicial.
Seria a data da aposentadoria ou a data do saque do saldo PASEP? Convenhamos que definir essa questão é um tanto quanto complicado.
Afinal de contas, mesmo que o servidor realize o saque, ele pode não saber que aquele valor está defasado. Ou seja, o saque não define, necessariamente, o início da contagem do prazo para ação judicial.
E você, sabe quanto que essa discussão jurídica influencia no nosso papel de calculistas? A resposta é: nenhum pouco.
Não se esqueça: devemos elaborar os cálculos conforme as diretrizes definidas pelo advogado (patrono) da parte — quando atuamos como assistentes técnicos.
Então, devemos somente calcular corretamente os valores devidos com base nas premissas do advogado e orientá-lo em quaisquer conclusões realizadas através dos cálculos.
O que deve ser considerado na correção dos valores?
É importante que o calculista tenha em mente o que deve ser corrigido nos cálculos das contas PASEP, e essa consideração pode ser encontrada no artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, a qual cita que os valores das contas do PASEP devem ser corrigidos com base em:
- Depósitos mensais efetuados pela União;
- Créditos de juros sobre os saldos existentes;
- Rendimentos líquidos das aplicações realizadas pelo banco gestor.
Ademais, a Lei Complementar nº 1150, de 17 de dezembro de 2004, trouxe atualizações importantes ao estabelecer que os rendimentos das contas vinculadas ao PASEP deveriam ser corrigidos com base na remuneração das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.
Além disso, a Lei 1150 também faz-se útil no argumento jurídico e técnico a ser considerado nos cálculos de revisão.
O papel do calculista
A reconstrução financeira da conta PASEP deve ser realizada com base em dados concretos, índices oficiais e simulações que evidenciem a perda.
Para isso, pesquise “histórico de valorização das contas dos participantes” e acesse o site do governo para consultar os índices utilizados.
Em suma, a revisão dos saldos do PASEP consiste na análise feita pelo advogado para recalcular o saldo das contas PASEP pertencentes a servidores e militares, visando:
- Verificar a diferença entre os percentuais pagos e os devidos, relacionados à valorização das contas dos participantes;
- Aplicar os índices de correção adequados à inflação do período, considerando o plano Verão e Collor I (expurgos);
- Cobrar saques indevidos.
Eu sempre reforço a necessidade de realizar, sempre, os cálculos reais executados pelo Banco do Brasil. Assim, cria-se uma referência comparativa em relação ao valor calculado da maneira correta. Com o saldo recalculado, é comum que esse valor seja superior ao saldo atual da conta PASEP.
Além disso, eu friso que: nosso papel não é discutir se o servidor tem ou não direito — isso cabe ao advogado.
Teses de Revisão do PASEP: quais são?
Este momento requer atenção, pois as teses são fundamentações utilizadas nos pedidos judiciais para revisão dos valores presentes nas contas do PASEP.
Assim, é importante conhecer cada uma das teses para que você as mostre ao advogado, que pode não conhecê-las, auxiliando-o em qual dessas teses será utilizada para ele trabalhar.
- Recálculo – Erro nos índices de reajuste
Na primeira tese, é simplesmente orientado refazer os cálculos realizados pelo Banco do Brasil, seguindo também a metodologia utilizada pelo mesmo. Para isso, utilize os percentuais presentes no “histórico de valorização das contas dos participantes”.
Esta tese do PASEP, portanto, baseia-se na alegação de que o Banco do Brasil não considerou os índices de correção monetária corretos, implicando na subvalorização dos saldos das contas dos servidores públicos deste programa.
- Recálculo situação vantajosa
Já nesta tese, tem-se o uso da metodologia própria de cálculo do Banco do Brasil — desconsiderando princípios matemáticos —, uma vez que não há variáveis bem definidas pela legislação para o ajuste anual do saldo de contas do PASEP.
Para realizar o cálculo, extraia informações presentes nas microfichas e recalcule os valores apresentados pelo BB, utilizando a mesma metodologia e a seguinte fórmula:
2.1. Cálculo Banco do Brasil
AM (J+RLA)
Sendo:
- AM = Atualização Monetária;
- J = Juros;
- RLA = Resultado Líquido Adicional.
Note que, neste caso, o Banco do Brasil considerou duas parcelas porcentuais através da soma, sendo que deveriam ser multiplicadas.
2.2. Recálculo vantajoso
Esta segunda opção utiliza as mesmas variáveis da tabela oficial, porém de uma maneira mais favorável para o cliente. Aqui, o cálculo é feito através da fórmula:
AM × J × RLA
Sendo as variáveis de mesmo significado que as apresentadas na fórmula do Banco do Brasil.
A depender da estratégia adotada pelo advogado para o caso do cliente, torna-se interessante considerar pelo menos a opção do cálculo original para verificar se existem diferenças substanciais que também merecem ser contestadas.
- Expurgos inflacionários e pagamentos de rendimentos
Os expurgos inflacionários devem ser considerados como complementos ao cálculo acima, uma vez que podem impactar as diferenças a serem pleiteadas.
Esses fatores referem-se à falta de aplicação ou aplicação incorreta dos índices de inflação em períodos específicos.
Isso ocorreu principalmente durante o Plano Verão (janeiro de 1989) e o Plano Collor I (março de 1990), onde os saldos das contas do PIS/PASEP não foram atualizados corretamente, resultando em uma perda significativa de rendimento.
A inclusão desses percentuais expurgados tem sido reconhecida pela Corte Especial do STJ e outros tribunais como necessária para corrigir essas distorções.
Note que, ao decidir não considerar os expurgos inflacionários como fundamento para revisão do saldo PASEP, significa aplicar apenas os índices da tabela oficial para todo o período de cálculo, e isso pode implicar em um saldo menor a ser recuperado para o cliente.
- Transferências
É comum encontrar nas microfichas, valores negativos nas rubricas 4503, 1009, entre outras, além de pagamentos de rendimentos. Este valor negativo representa transferências da conta PASEP para a conta-corrente pessoal do servidor.
Contudo, há um impasse: a Lei 26/1975 dispõe quais situações era permitido o saque do saldo, entre elas:
- Aposentadoria;
- Invalidez;
- Morte do titular (pago aos dependentes);
- Acometimento de doença grave.
Na recente decisão do STJ (Tema 1150), o Supremo Tribunal afirmou que o Banco do Brasil S/A tem a obrigação de justificar a destinação dos valores questionados pela parte autora, conforme exige o artigo 373, inciso II, do CPC. O Banco não cumpriu esse ônus, e, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu-se que o dano material foi devidamente comprovado.
- Desaparecimento do saldo
Essa última tese utiliza o princípio de que os saldos de agosto ou outubro de 1988 desapareceram das contas dos titulares, se comparados com as microfilmagens que mostram a ausência dos valores nas contas.
No entanto, atenção! Nesse período ocorreu uma alteração na moeda, o que pode ter implicado na alteração do saldo da conta PASEP.
E aí, vocês podem me perguntar: essa tese está sendo pleiteada?
A resposta é “Sim”. Contudo, até o momento, não me deparei com nenhuma ação em que realmente tenha ocorrido o desaparecimento do saldo, e sim reajuste devido à alteração da moeda.


